10 de abril de 2011

Comunicação de Saída Definitiva do País

Você sabia?

Que A Comunicação de Saída Definitiva do País deve ser apresentada pelo contribuinte que saia do Brasil em caráter definitivo ou que passe à condição de não-residente no Brasil, quando houver saído do território nacional em caráter temporário.

- Por que a pessoa deve fazer essa Declaração?

Para não precisar entregar a declaração de imposto de renda do ano em que ela ficar fora. Para que essa pessoa não esteja sujeita à pagar imposto no Brasil, uma vez que ela estará em outro país e sujeita às regras do local.

Conversando com um contador na fila para ser atendida na receita federal, fiquei sabendo de um dos casos em que o cliente dele teve todas as contas bloqueadas, pq ele comprou um imovel no Brasil no valor de 500 mil reais. Ele teve que ir explicar ao leäo de onde tinha vindo essa grana toda, que no caso tinha vindo do exterior, so depois disso e que ele pode ter as contas liberadas.

Evite a Bi-Tributação e a dor de cabeca. Vai sair do pais, faca a comunicacäo assim que comecar a epoca, depois faca a declaracao.

PS1:. Para resolver esse problema, NÄO ligue para o 146 do receita fone, a empresa que presta esse servico e terceirizada, e eles näo sabem nada sobre imposto de renda, eles irao te agendar para uma agência da receita federal proxima a sua casa, onde eles tambem nao saberao te dar nenhuma informacao que preste, pois nessas agências eles näo tem nenhum "fiscal de plantäo". Eu tive que ir ao predio Central no Centro da cidade do Rio de Janeiro, procurar pelo tal fiscal de plantäo, que resolveu meu problema (pq no meu caso eu näo fiz a declaracao quando sai, pq eu nao sabia que tinha que fazer).

Se liga galera, pq isso tem prazo pra ser feito!


E depois que você fizer a comunicacäo de saida definitiva do pais, vc tem que fazer a declaracao de saida definitiva do pais...


Declaração Declaração de Saída Definitiva Menu PIR 2011

Obrigatoriedade

Comunicação de Saída Definitiva x Declaração de Saída Definitiva do País

Prazo e local de entrega da Declaração de Saída Definitiva do País

Entrega em atraso

Apuração do IR

Tributação de Não-Residente

Pessoa Física ausente no exterior a serviço do Brasil

Pessoas obrigadas a apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País

A Pessoa Física residente no Brasil que passou à condição de não-residente no curso do ano-calendário deverá:



Apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País , a partir da data de saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente;

Apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída, do primeiro dia útil do mês de março até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao da saída definitiva, bem como as Declarações de Ajuste Anual correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;

Recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.

Comunicar tal condição, por escrito, à fonte pagadora, para que esta proceda à retenção do imposto sobre a renda, na forma da legislação em vigor.

AVISO

O aplicativo da Comunicação de Saída Definitiva do País encontra-se disponível no sítio da RFB na Internet e a sua apresentação não dispensa a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP).



As Declarações de Ajuste Anual anteriores, se obrigatórias, devem ser transmitidas pela Internet, ou entregues em disquete nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Comunicação de Saída Definitiva x Declaração de Saída Definitiva do País

Está obrigada a apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País a pessoa física que, no ano-calendário de 2011:



se retirar do Brasil em caráter definitivo;

passar à condição de não-residente no Brasil, quando houver saído do território nacional em caráter temporário.

Característica Condições

não residente no Brasil que não resida no Brasil em caráter permanente;

que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, ou após ter decorrido 12 meses consecutivos de ausência, no caso de não ter entregado a Comunicação de Saída Definitiva do País ;

que, na condição de não-residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionário(a) de órgão de governo estrangeiro situado no País;

que ingresse no Brasil com visto temporário e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até 12 meses;

que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete 12 meses consecutivos de ausência.

Os dependentes, inscritos no CPF, que se retirem do território nacional na mesma data do titular da Comunicação devem constar desta.





AVISO

Será considerada residente no Brasil:



A pessoa física que se ausente do país em caráter temporário ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País , durante os primeiros 12 (doze) meses consecutivos de ausência;

A pessoa física brasileira que adquiriu a condição de não-residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo.

Prazo e local de entrega da Comunicação de Saída Definitiva

Forma de saída Locais e horários de entrega

Saída em caráter permanente A partir da data da saída ou até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente à saída.



A entrega deve ser feita a partir de um computador conectado à internet. Veja mais detalhes em Saída Definitiva do País.





Saída em caráter temporário A partir da data da caracterização da condição de não-residente ou até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente à saída.





A apresentação da Comunicação de Saída Definitiva do Brasil não dispensa :



A apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída ou da caracterização da condição de não-residente, do primeiro dia útil do mês de março até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva ou da caracterização da condição de não-residente;

A apresentação das declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;

O recolhimento em quota única, até a data prevista para a apresentação dessas declarações, do imposto nelas apurado e dos demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.

Prazo e Locais de entrega da DSDP

As pessoas que são obrigadas devem entregar a Declaração de Saída Definitiva do País do primeiro dia útil do mês de março até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário seguinte ao da saída, se esta ocorreu em caráter permanente, ou da data da caracterização da condição de não-residente, se a saída ocorreu em caráter temporário.



Veja as formas, locais e horários de entrega:



Forma de entrega Locais e horários de entrega

Internet A entrega deve ser feita a partir de um computador conectado à internet e com o programa Receitanet instalado. O serviço é gratuito. A Declaração de Saída Definitiva é uma opção do programa da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física 2011 que deve ser instalado na máquina do declarante.



Horário de transmissão: durante todo o dia, exceto no período de 1h às 5h da manhã (horário de Brasília). No último dia, a recepção termina às 23h59min59s (horário de Brasília).



Disquete O disquete deve ser entregue nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, localizadas no Brasil. O serviço é gratuito.



Horário de entrega: durante o horário de atendimento das agências.



Apresentação da DSDP em atraso

As pessoas que são obrigadas a apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, mas o fizerem após o prazo, deverão pagar uma multa pelo atraso na entrega. Saiba mais sobre a multa por atraso na entrega de declaração .



Veja as formas, locais e horários para apresentação de declarações após o prazo:



Forma de entrega Locais e horários de entrega

Internet A entrega deve ser feita a partir de um computador conectado à internet e com o programa Receitanet instalado. A Declaração de Saída Definitiva do País é uma opção do programa da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física 2011 que deve ser instalado na máquina do declarante.



Horário de transmissão: durante todo o dia, exceto no período de 1h a 5h da manhã (horário de Brasília).



Disquete O disquete deve ser entregue nas unidades de atendimento da Receita Federal .



Horário de entrega: durante o horário de atendimento das unidades.



As agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal não recebem declarações em atraso.





AVISO

Se a Declaração de Saída Definitiva do País a ser apresentada for referente ao ano-calendário de 2009 ou anterior, o programa deverá ser baixado no seguinte link http://www.receita.fazenda.gov.br/Principal/Informacoes/InfoDeclara/declaraSaida.htm .

A partir do ano-calendário 2010, a declaração de saída definitiva passou a ser uma opção do programa gerador da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

Apuração do IR

Na Declaração de Saída Definitiva do País, o imposto é apurado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva mensal, vigente no ano-calendário da saída, multiplicados pelo número de meses em que o contribuinte tenha permanecido na condição de residente no Brasil, no ano-calendário em questão.



Tributação de Não-Residente

Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil pela pessoa física que se retirar em caráter permanente do território nacional sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte ou definitiva a partir da data da saída definitiva do País. A pessoa física deve comunicar à fonte pagadora a data da saída definitiva do Brasil.



Caso a pessoa física se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País , nem a Declaração de Saída Definitiva do País , seus rendimentos serão tributados da seguinte forma:



Durante os primeiros 12 (doze) meses, contados a partir da data da saída: Os rendimentos recebidos nos primeiros doze meses consecutivos de ausência:



de fontes situadas no Brasil são tributados como os rendimentos recebidos pelos demais residentes no Brasil;

de fontes situadas no exterior sujeitam-se à tributação no Brasil nos termos dos artigos 14 a 16 e 19 e 20 da IN SRF nº 208, de 27/09/2002 .



Após o décimo segundo mês da data de saída: Os rendimentos recebidos a partir do décimo terceiro mês consecutivo de ausência sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, nos termos previstos nos arts. 26, 27, 35 a 45 da IN SRF nº 208, de 27/09/2002 .



A alienação de bens e direitos situados no Brasil realizada por não-residente está sujeita à tributação definitiva sob a forma de ganho de capital , segundo as normas aplicáveis às pessoas físicas residentes no Brasil.



Os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não-residente por fontes situadas no Brasil estão sujeitos à incidência do imposto exclusivamente na fonte, observadas as normas legais cabíveis.

Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a não-residente sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%, ressalvado o disposto no art. 37 da IN SRF nº 208, de 27/09/2002 .

As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a não-residente a título de royalties de qualquer natureza e de remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento.

Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não-residente, relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa para o exterior de despesas com instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento.



Os juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive commercial papers , desde que o prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a 96 meses, pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não-residente sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento.



Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não-residente, relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de comissões por exportadores a seus agentes no exterior, de receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem assim de aluguel de containers , sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota zero. Tais rendimentos, se recebidos por residente em país com tributação favorecida, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%.

Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não-residente, relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa para o exterior de despesas relacionadas com pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação, bem assim aquelas decorrentes de participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros, e de despesas com propaganda realizadas no âmbito desses eventos, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota zero. Tais rendimentos, se recebidos por residente em país com tributação favorecida, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%.

Os demais rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não-residente por fontes situadas no Brasil, inclusive a título de juros sobre o capital próprio, bem assim os decorrentes de cessão de direitos de atleta profissional, solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedades industriais no exterior, aquisição ou remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, e os relativos a comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento, quando não tiverem tributação específica prevista em lei. Tais rendimentos, se recebidos por residente em país com tributação favorecida, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%. Os juros e outros encargos pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, calculados sobre os juros remuneratórios do capital próprio e sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de vinte por cento. As normas referentes aos rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa aplicam-se aos juros e a outros encargos referidos neste artigo, pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, e sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos, observada a legislação vigente à época da apuração.

Obs. : Sobre a tributação das aplicações em Fundos de Investimentos e em Títulos e Valores Mobiliários de renda fixa ou de renda variável sujeitas ao Regime Geral ou ao Regime Especial, de residentes e domiciliados no exterior, consultar a IN RFB nº 1.022, de 05/04/2010, arts. 66 a 75.



Pessoa Física ausente no exterior a serviço do Brasil

A pessoa física ausente no exterior a serviço do Brasil em autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior mantém a condição de residente no Brasil e sujeita-se à apresentação da Declaração de Ajuste Anual de acordo com as mesmas normas aplicáveis às demais pessoas físicas residentes no País.

Não se enquadra no conceito de ausente no exterior a serviço do Brasil o empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, quando a serviço específico da empresa no exterior, bem assim o contratado local de representações diplomáticas.



11 comentários:

Regina disse...

Eu moro no exterior há quase 9 anos e nunca tinha ouvido falar dessa declaração. Inclusive já fui a Receita Federal e nesse meio tempo e nunca me foi informado nada sobre essa tal declaração. Eu costumava fazer a declaração de isento, mas como ela deixou de existir, agora faço declaração de pessoa física onde declaro q não tenho nada a declarar, pois não possuo nada no Brasil. Acho q o governo gosta de complicar muito, pq claro, onde ele puder pegar a pessoa e garantir o seu, ele o fará. Sei q se um dia voltar a morar no Brasil e tiver algum rendimento, aí sim, passo a declarar. Conheço várias outras expatriadas e nenhuma delas nunca tirou essa declaração. Deve ser uma regra nova, mas acho mais fácil deixar como está, de qq maneira, é sempre bom ter conhecimrnto de novas regras.
Bjs

Carolina Krogedal disse...

Regina, eu estou há 3 anos e tambem nunca tinha ouvido falar disso. Nem na embaixada, nem em lugar nenhum. Mas me deu curiosidade de saber mais depois que eu comecei a trabalhar. Queria saber como ficava minha situacäo, e foi assim que eu cheguei ate esse site da Receita. O seguro morreu de velho, por isso fui ate a Receita Federal falar com o tal "fiscal de plantao", näo quero correr o risco de perder um centavo p/ leao, como vc disse "onde ele puder pegar a pessoa e garantir o seu, ele o fará". Mas como você era isenta antes, e näo possui nada no Brasil näo acredito que tera nenhum tipo de problema :-)

andreza disse...

Ola Carolina, tenho acompanhado seu blog há um tempo, pois há um ano venho estudando norueguês por conta propria pela internet, e acabei achando seu blog; acho muito interessante as postagens que você faz, aprendo muito, e também não sabia sobre o IRRF.
Pensei que quando você sai não precisa declarar.
Moro em São Paulo, você sabe de alguma escola, fora a USP, que ofereça curso de norueguÊs?

Carolina Krogedal disse...

Vivendo e aprendendo Andreza!
Eu nem sabia que eles ofereciam curso de Norueguês na USP. Mais um assunto p/ eu pesquisar e escrever sobre... muchas gracias muchacha! Eu näo sei se existem outros cursos, mas ja tentou procurar por um professor particular? As vezes ele pode formar um grupo de iniciantes e assim fica ate mais barato do que fazer um cursinho. Eu sei pq quando estudei noruegues com uma professora "particular", a mensalidade era mais barata do que a do cursinho de espanhol... Eramos 4 alunos, e na epoca pagavamos 180 por 4 aulas no mes.

Andreza disse...

Então a USP oferece o curso por 6 meses apenas, uma iniciação ao idioma e à cultura norueguesa, mas é disponível apenas, ao que eu saiba,para alunos uspianos, ou seja, quem não entrou lá não tem direito às aulas, é uma pena, pois a unica escola que o curso fora a USP, e na Embaixada, lá no DF.
Tenho procurado sim professores particulares, mas poucos muito poucos falam norueguês! Sem dizer que ainda não entrei na faculdade, faço cursinho, e meu tempo acaba indo tudo p esse curso.
Quanto tempo de norueguês você fez?

Carolina Krogedal disse...

No Brasil eu tive aula com uma professora particular por dois meses. Quando cheguei a Noruega, fiz uma prova de nivelamento (a maior merda que eu podia ter feito), e entrei no capitulo 10 do primeiro livro (sem saber falar nada e entendendo muito menos). As aulas comecaram no inicio de agosto de 2008 e eu so entrei no final de novembro do mesmo ano, em dezembro vieram as ferias. Eu optei por ficar no curso ate passar na prova 3 (lembrando que passando na prova 2 vc ja pode sair do curso, mas eu amava ir ao curso, mas os amigos foram saindo...), quando você passa na prova 3 vc e obrigado a sair, ou tem que comecar a pagar. Eu sai em junho de 2010... Entao se a minha matematica nao esta errada, eu fiquei mais ou menos um ano e meio no curso.

Anônimo disse...

OI Carol! Muito interessante seu blog. Esse post muito me interessa tb.
Vc pode me contar passo a passo, como vc teve que proceder para regularizar a sua situação? Teve que pagar alguma multa?
Grata, desde já,
Liny.

Carolina Krogedal disse...

Liny! Eu não tive que pagar nenhuma multa, mas o meu caso era diferente... eu era isenta no Brasil e na Noruega também... O leão nem sabia da minha existência... rsrsrsrs

glenda disse...

declaracao de isento nao deixou de existir nao gente!
e pelo que me lembro da minha ultima declaracao declarei o imposto e a saida definitiva do pais. tudo junto.

ecrist1 disse...

Oi Carol,
Vim pros EUA (temporariamente) dia 27/12/10, mas fiquei aqui com meu noivo, com quem me casei depois. Enfim, parece que pra receita federal, eu caracterizei não residente do Brasil 12meses e um dias após a data que eu cheguei, no caso, 28/12/11.
Gostei de sua matéria e não sabia de nada disso.. Estou tendo vários problemas em me comunicar com a receita, e nao sei se o que fiz é correto: eu enviei meu imposto de renda 2012 como "Declaração de Saída Definitiva", porém não consigo enviar minha "Comunicação de Saída Definitiva", parece que o prazo era até fevereiro deste ano pra fazer. A minha pergunta é: Como posso regularizar minha situação daqui dos EUA, considerando que nao consigo enviar essa tal Com. de Saída Definitiva? Te agradeço imensamente qualquer informação. Obrigada. Beijos mil (elianesal@gmail.com)

Ricardo disse...

Boa noite, Carol e Eliane, obrigado por compartilhar sua experiência.

Vocês já descobriram o que fazer quando perder o prazo para fazer a "Comunicação de Saída Definitiva do País"? Eu deveria tê-la feito até Fev/2012, mas não sabia.

(nota aos leitores - não confundir com a Declaração de Saída Definitiva do País )

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Palavra-chave

Volta ao mundo em 80 anos :-)